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TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da covid-19

  Ação envolvendo Freixo e Ciro foi encaminhada a Moraes. —  Foto/Reprodução.

TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da covid-19 
Publicado no Conexão Notícia em 25.fev.2021.  

Política O desembargador Evio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), indeferiu recurso da secretária de Saúde de Jupi, no Agreste, Maria Nadir Ferro de Sá. Ela foi afastada do cargo por decisão de primeira instância judicial após furar a fila de vacinação contra a covid-19.

O desembargador do TJPE negou provimento a um agravo de Instrumento interposto pela defesa da secretária afastada.

Maria Nadir Ferro de Sá alegou, no recurso, que o grupo de profissionais da saúde, um dos prioritários na vacinação contra a covid-19, também engloba aqueles que atuam em espaços e estabelecimentos de “vigilância à saúde, mas que não estão prestando serviços direto de assistência à saúde das pessoas”.

Na análise do caso, o desembargador Evio Marques da Silva alegou que o afastamento da secretária ocorre em prol de princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade administrativa. Além disso, defende a manutenção da medida para evitar prática “reiteradamente (das) mesmas condutas condenáveis”.


Ainda em sede de cognição não-exauriente tenho que a medida de afastamento impõe-se em benefício da moralidade, legalidade e impessoalidade administrativa, de modo a resguardar a ordem pública, evitando-se que o agente processado se mantenha no cargo e pratique reiteradamente as mesmas condutas condenáveis e que geraram o início da demanda, bem como que interferira no acesso a documentos e outros meios de prova que venham ser necessários à instrução da ação originária, diz trecho da decisão.

O desembargador ainda lembrou que Jupi recebeu apenas 136 doses da CoronaVac no momento do ato da secretária.

Infelizmente é público e notório o longo (e ao que tudo indico árduo) caminho a ser seguido pela sociedade brasileira na busca pela imunização da população através de vacinas que, até o presente momento, se apresentam escassas e insuficientes, o que reforça o caráter sui generis da situação sanitária do país. Por exemplo, o município de Jupi, no momento da ocorrências das condutas ora apreciadas, havia recebido tão-somente apenas 136 (cento e trinta e seis) doses da vacina Coronavac (SINOVAC/BUTATAN), escreveu o magistrado.

O desembargador Evio Marques da Silva também relembrou o fato de um fotógrafo ter recebido a primeira dose da vacina sem constar entre os grupos prioritários da imunização em Jupi.

Veja a íntegra da decisão:


Não se mostra razoável classificar como em consonância com os princípios da Administração Pública, a conduta da Recorrente que, ocupando o cargo de Secretária Municipal de Saúde e no exercício de suas funções, não respeitou a prioridade estabelecida pelo Ministério da Saúde e recebeu vacina, bem como permitiu que um fotógrafo da Prefeitura recebesse o imunizante, sem que ambos integrassem o chamado grupo prioritário (trabalhadores que atuem diretamente no combate ao novo coronavírus), escreveu o desembargador.

Além de negar o recurso, o desembargador solicitou manifestação do Ministério Público no prazo de 15 dias.

Jamildo, NE10.

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