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Prefeitura de Santa Rosa de Lima paga o Incentivo Financeiro Adicional (14º)

A cada dia cresce o número de municípios que pagam o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias —  Foto/Reprodução.

Prefeitura de Santa Rosa de Lima paga o Incentivo Financeiro Adicional (14º)
Publicado no Conexão Notícia em 14.jan.2021.  

Agentes de Saúde | Prefeitura de Santa Rosa de Lima (SE) pagou o Incentivo Financeiro Adicional, popularmente conhecido como décimo quarto salário.  

A Secretaria Municipal de Saúde de Santa Rosa de Lima, por meio de sua Secretária de Saúde, Luana Menezes, está de parabéns pela administração de sua pasta, destacando a questão do reconhecimento do direito dos agentes.

Segundo informações do JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil, o número de municípios que tem pago o Incentivo Financeiro aos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias tem crescido expressivamente. O crescimento tem relação direta com o trabalho que vem sendo feito na redes sociais pelos voluntários da MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde. Entidade que agrega o Facebook, Twitter, Blogger, WhatsApp e outras mídias sociais. 
O acesso à informação, além de ferramentas de reivindicação elaborada pela Mobilização tem feito a diferença. Entre essas ferramentas estão: Projeto de Lei de iniciativa do legislativo municipal, que é interposto ao executivo, tomando como referência a inexistência de onerosidade aos municípios. Também o modelo de Projeto de Lei que possibilita que os prefeitos envie às Câmaras de Vereadores para aprovação. Nos dois casos, há ofício de justificativa, facilitando toda a tramitação das propostas. 
A MNAS também forneceu modelo de requerimento e passo a passo para que os ACS/ACE possam se articular e garantir o acesso ao Incentivo Adicional, mesmo em casos em que os maus gestores municipais tentam desviar os referidos recursos. 

Ativismo contra o pagamento do Incentivo Adicional
Lamentavelmente há lideranças sindicais defendendo as teses maliciosas dos maus gestores sobre a "inexistência de direito" da categoria ao pagamento Incentivo Adicional. 
Evidentemente que é mais fácil para os maus gestores pagar um grupo de pelegos com ajuda de custos, cargos comissionado para familiares e/ou amigos, do que pagar milhões de reais aos seus verdadeiros donos, no caso, ACS/ACE. Essa é a lamentável realidade de nosso país. 

Liderança forte e articulada
Quando a categoria realmente é bem representada, há busca por garantia de seus direitos, ainda que a batalha seja longa, ela persiste em seus objetivo. Consequentemente a vitória se torna real. Exatamente como vem ocorrendo em inúmeros municípios brasileiros. Confira o número de municípios que já declaram o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional.



Ordenamento jurídico garante o DIREITO DOS ACS/ACE AO INCENTIVO ADICIONAL

Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013  e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015. todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.

O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, não podendo ser usado como 13º, por isso recebe a denominação popular (não jurídica) de Décimo Quarto.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:

A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.

A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.

O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; 

Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.


Fonte JASBJornal dos Agentes de Saúde do  Brasil 


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