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Tribunal de Justiça defende que Município pode dispensar agente comunitário de saúde contratado

Município pode dispensar agente contratado com base na Lei 11.350/06, diz Tribunal de Justiça —  Foto/Reprodução.

Tribunal de Justiça defende que Município pode dispensar agente comunitário de saúde contratado 
Publicado no Conexão Notícia em 29.dez.2020.  

Agentes de Saúde   A Emenda Constitucional 51/06, regulada pela Lei 11.350/06, não assegura estabilidade àqueles que, na data de sua promulgação, desempenhavam funções de agente comunitário de saúde, mas apenas faculta aos entes políticos a dispensa de novo processo de seleção.

A inovação constitucional conferiu uma faculdade à administração, e não determinou uma imposição, razão pela qual o município não está impedido de abrir concurso para a admissão de novos agentes, nem de dispensar imotivadamente aqueles contratados de modo provisório.

O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma agente comunitária de saúde para ver reconhecida a validade do processo seletivo que participou, nos termos da Lei 11.350/06, com a declaração de estabilidade no cargo. Ela ajuizou a ação contra o município de Santos por considerar que sua dispensa foi contrária ao ordenamento jurídico.


Entretanto, de acordo com o relator, desembargador Camargo Pereira, o município estaria resguardado pelas normas constitucionais e pela legislação, a exemplo da Lei 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público (Constituição, artigo 37, IX). A contratação da autora da ação se enquadra nessa hipótese, na visão do magistrado.

Referida lei, no artigo 2º, indica que a assistência a emergências em saúde pública considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público. Ou seja, uma vez efetivada a contratação nestes termos, o contrato firmado de acordo com essa lei extinguir-se-ia, sem direito a indenizações, pelo término do prazo contratual, nos termos do artigo 12, inciso I, afirmou.

Além disso, Pereira afirmou que, decidir em favor da trabalhadora nesse caso, configuraria flagrante afronta ao princípio da separação dos Poderes (Constituição, artigo 2º), “pois estar-se-ia imiscuindo em competência típica atribuída à administração, a qual, inclusive, tem o dever de observar a regra geral de efetivar contratação por meio de concurso público (Constituição, artigo 37, II), independentemente da área de atuação ou categoria, podendo exercer aquele excepcional direito de contratação temporária discricionariamente”.

Processo 1024310-26.2017.8.26.0562   

Consultor Jurídico


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